COMUNICADO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÕES DE BENS MÓVEIS
Conforme Lei Compl. 116/2003 e Lei Compl. Mun. 3794/21, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), registrado por meio da Súmula Vinculante 31 que diz: "é inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locações de bens móveis".
Com base no entendimento acima em que a locação constituiria a disponibilização de um bem sem a necessidade de uma prestação de serviço, o Presidente da República vetou o item: 03.01 (Locação de bens moveis) da lista de serviços constantes na LC 116/2003. Desta forma desde 01/03/2020, a saída dos equipamentos com a emissão de nota fiscal em nome do locatário indicando com natureza da operação "Remessa em locação ou retorno de locação de bens" sob o CFOP 5908/6908 (Remessa de Bens por conta e ordem contrato de comodato) e sem incidência do ISSQN, ou ainda através de um contrato de locação entre locador e o locatário.
Como a locação de bens moveis não tem natureza de serviço, está desobrigada a emissão NFS. A utilização dela seria uma obrigação acessória e não obrigatória, uma vez que a atividade não está sujeita a incidência do ISSQN.
Ass. Rosivana Maria Rufato
Secretária Adjunta de Finanças