Bem-vindo à nossa página de Súmulas, Orientações Normativas e Pareceres Referenciais
Aqui, você encontrará informações fundamentais sobre normas, práticas e orientações que orientam os processos administrativos e jurídicos do município. As Súmulas trazem respostas rápidas para questões frequentes, enquanto as Orientações Normativas detalham procedimentos baseados em legislações específicas, garantindo eficiência, transparência e conformidade legal. Além disso, os Pareceres Referenciais oferecem embasamento técnico-jurídico para diversas áreas da administração pública.
Este espaço foi criado para facilitar o acesso às diretrizes que norteiam nossas ações, promovendo uma gestão pública mais clara e eficaz. Explore os conteúdos e confira como trabalhamos para atender aos interesses da população com responsabilidade e compromisso.
SÚMULAS
SÚMULA 01 – A Procuradoria do Município não tem competência para expedir parecer a pedido direto de munícipe, ainda que servidor público municipal, pois que sua função consultiva compreende apenas o assessoramento direto ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou a quem os represente diretamente.
SÚMULA 02 – Os Secretários Municipais têm o poder-dever de decidir, em 1ª instância, os assuntos relativos à sua Pasta, obedecidos os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da fundamentação, podendo valer-se de parecer da Procuradoria quanto à eventual questão jurídica que envolva sua decisão.
SÚMULA 03 – Os prazos previstos nas Leis de Acesso à Informação se aplicam unicamente aos casos que configurem o fornecimento puro e simples de informação que já conste previamente integrada e organizada nos sistemas de dados do Município e desde que não haja necessidade de processamento ou análise dessas informações, bem como manifestação de órgão municipal.
ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01
Sem prejuízo da imprescindível regulamentação prevista no artigo 23, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, excepcionalmente nos casos de convênios com o Estado de São Paulo em que seja exigido o uso de dados de tabelas da CDHU, é possível a utilização desses dados exclusivamente para preservação do interesse público decorrente da formalização do respectivo Convênio, devendo essas razões constarem do Termo de Referência ao tratar da estimativa do valor da contratação.
Fundamentos Legais:
Decreto Municipal nº 5.409/2024, art. 5º, inciso IV.
Lei nº 14.133/2021, art. 23, § 3º.
Lei nº 14.133/2021, art. 5º.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02
Considerando a preservação do interesse público em manutenção de contratações com valores vantajosos, caso o Setor Solicitante, no momento do pedido da contratação, deixe de indicar a possibilidade ou não de prorrogação do Contrato ou Ata de Registro de Preço, deve-se prever essa possibilidade no Edital superveniente.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 107, art. 108, art. 109, art. 110, art. 111, art. 112, art. 113.
Lei nº 14.133/2021, art. 5º.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03
À luz do instituto da analogia, e considerando o disposto no artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, o momento adequado para análise jurídico-legal dos processos de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, é o momento antes da divulgação do processo. A submissão do processo após a divulgação, no entanto, não gera nulidade do processo por si só, sem prejuízo da anulação em razão de outros vícios formais ou materiais.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 53.
Lei nº 14.133/2021, art. 5º.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 04
É irrelevante a origem dos recursos financeiros — seja de fundos próprios do Município, seja de emenda impositiva, recursos federais, estaduais ou qualquer tipo de convênio — para fins de exigência ou não de licitação, devendo, em qualquer dos casos, ser suficientemente descritos a necessidade e os demais elementos da contratação.
Fundamentos Legais:
Constituição da República Federativa do Brasil, art. 37, XXI.
Lei nº 14.133/2021, art. 2º, art. 5º.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 05
A indicação de Adequação Orçamentária no Termo de Referência deve constar desse documento inclusive nos casos de Registro de Preço, especialmente em razão da finalidade de promoção da transparência da contratação, e pode ser alterada posteriormente, desde que justificadamente.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º e art. 6º, inciso XXII, alínea “j”.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06
Considerando as limitações materiais do Município de Pederneiras, os critérios de proporcionalidade da medida são diversos daqueles utilizados pelos grandes Entes Políticos, devendo ser considerada a relação entre os benefícios da economia de escala e de minimização de gastos com gestão da contratação e os custos necessários para o fomento da economia local em face do impacto econômico da adoção do parcelamento a cada caso.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º, art. 40, caput, I, e §§ 2º e 3º.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 07
A simples configuração de emergência ou calamidade (artigo 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021), por si só, justifica a dispensa dos itens não exigidos para o Estudo Técnico Preliminar no § 2º do artigo 18 da mesma Lei, devendo-se, no entanto, apontar a emergência ou calamidade como fundamento em cada item.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 18, caput e §§ 1º e 2º; art. 75, VIII.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 08
A dispensa de parecer jurídico é faculdade da Secretaria Municipal solicitante, e essa circunstância deverá constar no Estudo Técnico Preliminar, junto da demonstração de subsunção às hipóteses legais ou regulamentares.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 53; art. 75.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
Portaria n° 19/2024 da SMNJ de Pederneiras
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 09
É possível a solicitação de manifestação da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos sobre a adequação do caso concreto aos casos de dispensa de parecer, mas esses órgãos não poderão exercer juízo de conveniência da medida.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 53; art. 75.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
Portaria n° 19/2024 da SMNJ de Pederneiras
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10
É possível a dispensa de parecer jurídico em processos de contratação com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
I - Quando se tratar de contratação habitual, o parecer pode ser dispensado independentemente da modalidade de contratação direta;
II - Nos demais casos de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa, o parecer poderá se limitar à análise de viabilidade jurídica do caso concreto, desde que essa circunstância conste do pedido de parecer ou do Estudo Técnico Preliminar.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 53; art. 75.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
Portaria n° 19/2024 da SMNJ de Pederneiras
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 11
Às contratações que sucedem outros processos licitatórios cujo objeto e documentos instrutórios já tenham sido analisados, são aproveitáveis os respectivos pareceres, inclusive quando se tratar de contratação direta por dispensa de licitação em razão de licitação fracassada ou deserta.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 53; art. 75.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12
É desnecessário o parecer jurídico quando, por qualquer razão, o instrumento de publicidade ou a modalidade da contratação for alterado apenas para ampliar o escopo de competitividade do processo licitatório ou de contratação direta.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 53; art. 75.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 13
Os limites monetários para dispensa de licitação em razão do baixo valor (art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021) devem ser calculados a partir dos gastos realizados no exercício financeiro com os serviços e produtos de determinada natureza, aproveitável para esse fim a Classificação Nacional das Atividades Econômicas em que inseridos os respectivos objetos.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 53; art. 75, caput, I e II, e § 1º.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 14
Independentemente de ato da Procuradoria Geral do Município, os pareceres jurídicos específicos solicitados em processos licitatórios poderão ser substituídos por parecer referencial, desde que este tenha abordado todas as normas legais pertinentes ao procedimento ou documento a ser examinado, bem como, alternativamente:
I. a análise jurídica se limite à adequação formal do procedimento ou documento a ser examinado;
II. a análise jurídica se preste a esclarecer institutos e conceitos jurídicos a serem considerados pela autoridade consulente quando de sua decisão.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 53; § 5º.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º; art. 5º; art. 20; art. 21 e art. 22.
Decreto Municipal nº 5.429/2024, art. 5º; art. 6º e art. 18.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15
O Decreto Municipal nº 5.429/2024 deve ser interpretado de acordo com as seguintes premissas:
I. A expressão “caput” empregada no artigo 6º, § 2º, do Decreto mencionado deve ser interpretada como “parágrafo anterior”;
II. É possível a aplicação analógica do § 2º do do artigo 6º em relação ao artigo 5º do Decreto mencionado;
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 53; § 5º.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º; art. 5º; art. 20; art. 21 e art. 22.
Decreto Municipal nº 5.429/2024, art. 5º e art. 6º.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 16
Os pedidos de equilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados de acordo com as seguintes premissas:
I - As Atas de Registro de Preços, quando configuradas as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro, devem ser rescindidas, uma vez que o instituto é próprio de contratos;
II - Consideram-se eventos ou fatos supervenientes, para fins de configuração das hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro, aqueles que ocorrem após a formulação da proposta;
III - Não se considera evento ou fato superveniente o aumento de preços constatado após a formulação da proposta, mas que decorre de evento anterior a ela e que poderia ter sido previsto;
IV - A existência de matérias jornalísticas antecipando o aumento de preços obsta a caracterização das hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, salvo quando a intensidade do desequilíbrio não pôde, ao tempo da formulação da proposta, ser precisada;
V - Só se admite o reequilíbrio econômico-financeiro em razão de fatos anteriores à formulação da proposta quando, à época, dele não se conhecia nem poderia se conhecer (teoria da sujeição imprevista).
VI - Em regra, o aumento de preços que permite o reequilíbrio econômico-financeiro é aquele que afeta o mercado em sua integralidade;
VII - O aumento de custos do contratado, quando não afetado o mercado, só justificará o reequilíbrio econômico-financeiro quando o contratado comprovar a impossibilidade de contornar esse aumento de custos;
VIII - O reequilíbrio econômico-financeiro só deve retroagir à data do requerimento se comprovada a elevação dos custos em relação aos serviços executados e aos produtos fornecidos ao tempo da sua formalização.
Fundamentos Legais:
Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 124, caput, II, e § 2º; art. 130; art. 134; art. 135; art. 137, caput, V.
Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.