COMUNICADO REFERENTE AOS ITENS DE RETENÇÃO
Em Conformidade com a Lei Federal 116/2003, artigo 3º e Lei Complementar Municipal 3794/2021 §2º Artigo 3º para conhecimento do contribuinte, segue os códigos de serviço com retenção do ISSQN com responsabilidade dos Tomadores de Serviços: 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.1, 20.2 e 20.3 da Lista de Serviços.
Os demais serviços não mencionados anteriormente, considera-se prestado, e o imposto, devido no local do estabelecimento do Prestador ou, na falta do estabelecimento, no local domicílio do prestador, sendo o recolhimento do ISSQN de responsabilidade do prestador.
Ass. Rosivana Maria Rufato
Secretária Adjunta de Finanças