::. Lei Complementar Nº 2.523/06 do Plano Diretor do Município de Pederneiras |
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.523/06 DO
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS TÍTULO I CONCEITO, FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS GERAIS E DIRETRIZES CAPÍTULO I DO CONCEITO Art. 1º- Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Pederneiras em consonância com o que dispõe o artigo 182 da Constituição Federal; a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e art. 39-parágrafo único,inciso V da Lei Orgânica do Município, como instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento local, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam na construção e gestão do município. Art. 2º- O Plano Diretor abrange a totalidade do território e é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, integrando o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º- O Plano Diretor do Município de Pederneiras é fundamentado nos princípios da: I – função social da cidade; II – função social da propriedade; III – gestão democrática e participativa da cidade; IV – proteção dos patrimônios histórico-cultural e ambiental-ecológico. Art. 4º- A função social da cidade do município de Pederneiras, corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende: I – a promoção da justiça social, a erradicação da pobreza, a inclusão social, a redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial; II – o direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, aos serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à memória e ao meio ambiente preservado. Art. 5º- A propriedade cumpre sua função social quando respeitadas as funções sociais da cidade, e: I – for utilizada para a coletividade, à segurança, ao bem estar dos cidadãos e ao equilíbrio ambiental; II – atender às exigências fundamentais deste Plano Diretor e da legislação correlata; III – assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. Art. 6º- A gestão da política territorial será democrática em sua formulação, execução e acompanhamento, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade, por meio de suas entidades e associações representativas. Art. 7º- O patrimônio histórico-cultural e as áreas de significado ambiental-ecológico serão protegidos com a adoção de procedimentos de fiscalização, manutenção e qualificação, de modo que os cidadãos possam deles usufruir sem prejuízo para a coletividade. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 8º- São objetivos gerais deste Plano Diretor: I – ordenar o uso do solo urbano e rural; II – combater a especulação imobiliária; III – garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, com a elevação da qualidade de vida, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social e a reduzir as desigualdades sócio-espaciais; IV – urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os territórios da cidade, prioritariamente os localizados em áreas atendidas por infra-estrutura, salvo aqueles situados em locais de riscos ambientais; V – produzir habitação de interesse social – HIS – com qualidade, garantindo o acesso aos serviços e aos equipamentos públicos; VI – recuperar os investimentos do Poder Público que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos; VII – induzir a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados; VIII – definir áreas adensáveis e não adensáveis de acordo com a capacidade de suporte de infra-estrutura instalada e da preservação ambiental; IX – estabelecer parâmetros de ocupação e parcelamento do solo, bem como critérios para a revisão da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo; X – preservar e qualificar o patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e ambiental-ecológico; XI – implementar áreas de esporte, lazer e parques públicos em áreas ociosas;ver parque ecológico; XII – preservar os recursos naturais, especialmente os recursos hídricos; XIII – promover o saneamento ambiental; XIV – criar canais de participação popular na gestão da cidade; XV – promover a reabilitação urbana; XVI – atender as necessidades de transporte e mobilidade da população, promovendo um padrão sustentável local e regional, além de integrar as diversas modalidades disponíveis; XVII – qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias; XVIII – promover a integração e o complemento entre a atividade urbana e a rural, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico no município; XIX – recuperar a cobertura florestal do município, compreendendo as áreas de preservação permanente e as de reserva legal; XX – descentralizar a gestão e o planejamento público, aproximando o cidadão da esfera de poder; XXI – estimular o desenvolvimento das atividades econômicas do setor rural, proporcionando os diversos meios para este fim; XXII – estimular e ordenar a atividade agro-industrial; XXIII – promover a integração e o desenvolvimento do turismo, colaborando para a criação de um pólo turístico regional. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DA POLÍTICA TERRITORIAL SEÇÃO I DA POLÍTICA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 9º- A política de uso e ocupação do solo do município deverá ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com sustentabilidade ambiental, garantindo o bem estar e a qualidade de vida de seus cidadãos, mediante: I – o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; II – o direcionamento do crescimento e do desenvolvimento, observando-se os alicerces da sustentabilidade; III – a definição de parâmetros e índices técnicos e urbanísticos, tendo por objetivo o equilíbrio do adensamento populacional; IV – a possibilidade de criação de novas centralidades; V – estabelecimento de critérios de uso e de parâmetros relativos ao impacto de vizinhança; VI – a distribuição eqüitativa dos equipamentos públicos e comunitários; VII – a garantia de moradia digna para a população de baixa renda; VIII – a garantia da proteção e/ou preservação de áreas de interesse ambiental e histórico-cultural; IX – o adensamento sobre os vazios urbanos e por novos parcelamentos com o aproveitamento total da infra-estrutura instalada. Art. 10- Para a realização das diretrizes da Política de Uso e Ocupação do Solo adotar-se-ão as seguintes ações estratégicas: I – implementação do macrozoneamento; II – destinação de áreas para Habitação de Interesse Social – HIS; III – destinação de áreas de interesse turístico; IV – implementação de um sistema de áreas verdes, de lazer e de proteção ambiental; V – fomentação de centralidades rurais; VI – criação de mecanismos de incentivo para a preservação dos imóveis de interesse histórico-cultural e ambiental-ecológico; VII – indução da ocupação dos vazios urbanos nas zonas de adensamento; VIII – utilização de critérios da sustentabilidade para novas ocupações; IX – implantação de equipamentos públicos e comunitários; X – elaboração de nova Lei de Parcelamento do Solo, que atenda às determinações contidas nesta lei complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta. Parágrafo único: fica vedada a instalação de unidades penitenciárias, prisionais ou corretivas em todo o território do município. SEÇÃO II DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO Art. 11- A Política de Habitação do município tem como objetivos: I – assegurar o direito à moradia aos grupos sociais mais vulneráveis e carentes, nos termos do que dispõe o art. 6º da Constituição Federal; II – garantir moradia digna a todos, o que inclui a segurança jurídica da posse, a disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infra-estrutura, a habitabilidade, a acessibilidade e a adequação cultural da moradia; III – garantir a Habitação de Interesse Social – HIS – em terra urbanizada, com condições adequadas de infra-estrutura e sem fragilidade ambiental; IV – garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental dos programas habitacionais, por intermédio de políticas sociais e de desenvolvimento, em consonância com o Plano Diretor do Meio Ambiente. Art. 12- Para a consecução da política habitacional observar-se-ão as seguintes diretrizes: I - promover a regularização fundiária – jurídica e urbanística – dos assentamentos habitacionais precários e irregulares de baixa renda; II – impedir novas ocupações irregulares ou clandestinas; III – garantir alternativas de habitação aos moradores removidos de áreas de risco, de áreas de recuperação ambiental ou de áreas objeto de intervenções urbanísticas; IV – estimular a produção de Habitação de Interesse Social pela iniciativa privada assegurando padrão adequado quanto ao tamanho de lote, características construtivas, localização, condições de infra-estrutura e inserção sócio territorial na malha urbana existente; V – assegurar procedimentos democráticos de planejamento e gestão de empreendimentos de interesse social; VI – elaborar o Código de Obras. SEÇÃO III DA POLÍTICA AMBIENTAL Art. 13- A Política Ambiental do Município tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento de esgoto sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da drenagem e reuso de águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo. Art. 14- A Política Ambiental do Município nortear-se-á pelas seguintes diretrizes: I – garantir a participação da sociedade civil na gestão dos recursos naturais, acesso à informação, descentralização, interdisciplinaridade na abordagem dos recursos naturais, de modo a viabilizar as condições de uma nova identidade regional; II – recuperar a qualidade da água dos córregos municipais, do Rio Bauru e demais afluentes, com a sua despoluição e recuperação das matas ciliares; II – universalizar os serviços de saneamento ambiental; IV – ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias e bairros periféricos, por meio da complementação das redes coletoras de esgoto, observando-se as recomendações da NBR 7229 da ABNT ou tratamentos bioquímicos; V – elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a implantação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos; VI – elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos da construção civil, nos termos da legislação federal; VII – implantar novo aterro sanitário licenciado pela Cetesb conforme alternativas indicadas no Mapa 3 e segundo as seguintes coordenadas: 1ª possibilidade- coordenadas S 22º17’17” ; W 48°54’49” – 2ª possibilidade- S 22°18’201 “ ; W 48° 55’ 258”; VIII – assegurar à população do município oferta domiciliar de água em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade, segundo legislação vigente; IX – assegurar o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada pelo município por meio de sistemas físicos naturais e construídos, de modo que a drenagem pluvial reabasteça os aqüíferos e propicie segurança e conforto aos seus habitantes; X – elaborar e implementar o Plano de Macro Drenagem Urbana, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da entrada em vigor da presente lei complementar, observando-se as recomendações técnicas da ABNT e da legislação pertinente; XI – promover a qualidade ambiental, a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e controle ambiental; XII – promover a recuperação ambiental revertendo-se os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente; XIII – promover a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando-se faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes; XIV – promover a incorporação das áreas verdes significativas particulares ao sistema de áreas verdes do município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso; XV – promover a recuperação ambiental da zona rural com a participação das instituições envolvidas, incluindo-se proprietários, moradores, trabalhadores rurais e poderes públicos municipal e estadual; XVI – promover a educação ambiental na rede pública de ensino, sempre de forma transversal. XVII – estimular e desenvolver a gestão ambiental por meio da implementação de medidas estruturais que envolvam fortalecimento institucional e o treinamento dos recursos humanos oficiais, tornando claros os objetivos do governo municipal em relação ao meio ambiente e em relação à sua inclusão no SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente); XVIII – regular o uso e ocupação do solo por meios e técnicas de planejamento ambiental, incluindo-se as diversas formas dezoneamento previstas nesta lei complementar. XIX – implementar o uso e ocupação do Parque Ecológico Municipal assegurando a sua preservação e uso. Art. 15- Para consecução destas diretrizes será elaborado o Plano Diretor do Meio Ambiente, pelo Poder Executivo, no prazo de 1 (um)ano a partir da promulgação desta lei complementar, contendo no mínimo: I – diagnóstico sócio-ambiental que caracterize e avalie a situação de salubridade ambiental no município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais; II – metas e diretrizes gerais da política ambiental, com base na compatibilização, integração e ordenação dos planos setoriais de água, esgoto, drenagem pluvial, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental; III – definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e formas de aplicação; IV – caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução de ações propostas; V – regulamentação dos instrumentos de planejamento e controle ambiental; VI – programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema ambiental; VII – regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, que será estabelecida a partir: a – da hierarquização das áreas verdes destinadas à preservação e ao lazer; b – dos critérios de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer; c – do tratamento paisagístico a ser conferido às unidades do sistema, de forma a garantir multifuncionalidade às mesmas e atender às demandas por gênero, idade e condição física; d – dos critérios para definição da vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação. SEÇÃO IV DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL Art. 16- A Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do município tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social a toda expressão material e imaterial, tomada individual ou em conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade. § 1º – Entende-se por patrimônio cultural material toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, arqueológico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais. § 2º – Entende-se por patrimônio cultural imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver identificados como elemento pertencente à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como, as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social. Art. 17- A Política de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural terá as seguintes diretrizes: I – apropriar e divulgar junto à comunidade todos os bens de valor cultural do município; II – garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado; III – estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural; IV – garantir a permanência de equipe técnica especializada na manutenção dos bens culturais, materiais e imateriais. Art. 18- Para consecução destas diretrizes serão adotadas as seguintes estratégias: I – realizar o inventário de bens materiais e imateriais; II – definir os imóveis de interesse do patrimônio, para fins de preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis; III – realizar as formas de gestão do patrimônio cultural, inclusive: a – os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio; b – as compensações, incentivos e estímulos de preservação; c – os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação. IV – inserir as atribuições de defesa do patrimônio histórico-cultural no Conselho Municipal de Cultura, com a criação de um corpo técnico permanente para o mesmo; V – incluir o componente patrimônio cultural nas políticas municipais e para a criação de programas municipais de educação para o patrimônio; VI – elaborar lei específica que disponha sobre a preservação e conservação de bens imóveis e móveis de interesse histórico, arqueológico, cultural, paisagístico, artístico, arquitetônico, natural, etnográfico, ambiental ou documental. SEÇÃO V DA POLÍTICA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE Art. 19- A Política de Transporte e de Mobilidade do município tem por objetivo melhorar a circulação e o transporte, integrando o seu território, facilitando o acesso e a mobilidade da população. Art. 20- A Política de Transporte e Mobilidade deverá seguir as seguintes diretrizes: I – ordenar o trânsito de passagem na Macrozona Central – MZ1; II – garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiências físicas e com necessidades especiais; III – garantir à toda população o acesso às áreas de domínio público; IV – integrar com acessos adequados o perímetro urbano seccionado pela Rodovia SP-225 e pela linha férrea; V – criar, através de projeto urbanístico específico, prevendo-se o acesso viário e o entorno urbano, via arterial que ligue em sua primeira etapa, a Rua Marcelino Mermudes com a passagem de nível sob a linha férrea e, em sua segunda etapa, este ponto com a Rua Mario Schiavon, conforme o Mapa 2; VI – criar interligação ao longo do Rio Tietê unindo trechos de áreas industriais, conforme o Mapa 3, viabilizando futuro porto municipal. SEÇÃO VI DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 21- A Política de Desenvolvimento Econômico do município tem por objetivo proporcionar à população trabalho, emprego e renda, qualificar e re-qualificar a mão-de-obra, incentivar pequenos empreendedores e fortalecer as cadeias produtivas locais. Art. 22- Para atender a estes objetivos serão observadas as seguintes diretrizes: I – atração de investimentos públicos ou privados, nacionais eestrangeiros, compatibilizando o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local e a preservação do equilíbrio ambiental; II – dinamização da economia, articulando-se as atividades industrial, comercial, agrícola, cultural e turística; III – incentivo à permanência do pequeno agricultor na zona rural, com a criação de mecanismos de comercialização de produtos; IV – promoção da capacitação do empresário rural no que se refere a utilização de insumos e defensivos agrícolas e equipamentos de proteção; V – uso racional de recursos hídricos, tais como irrigação, manejo sustentável do solo e gerenciamento; VI – implantação de zona industrial organizada, saneada e ocupada de forma satisfatória e ecologicamente moderna; VII – investir na qualificação de mão-de-obra; VIII – captar recursos públicos e ou privados acoplados aos dispositivos de planejamento específico, para a implementação dos Planos de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura; IX – criação de áreas de domínio público que permitam o acesso turístico à orla da represa Bariri-Tietê. X – investir no planejamento familiar. Art. 23- Para consecução destas diretrizes deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas: I – elaboração do Plano Diretor de Meio Ambiente, pelo Poder Executivo, no prazo de 1 (um) ano a partir da promulgação da presente lei complementar; II – elaboração do Plano Diretor da Agricultura, pelo Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos a partir da promulgação da presente lei complementar, que deverá conter no mínimo: a – medidas para fortalecer mecanismos de articulações entre governo e sociedade civil; b – medidas para fortalecer a agricultura familiar; c – criação de programas de incentivo a implantação de agroindústrias no Município; d – incentivo do manejo sustentável dos sistemas produtivos; e – zoneamento, identificação e planejamento das estradas municipais rurais; f – implantação de sistemas de saúde e educação na zona rural. g - estimulo e desenvolvimento da agropecuária por meio da implementação de medidas estruturais que envolvam o fortalecimento institucional, a contratação e o treinamento dos recursos humanos oficiais. III – elaboração do Plano Diretor de Turismo, pelo Poder Executivo, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da promulgação da presente lei complementar, que deverá conter no mínimo: a – elaboração do PDTR, Programa de Desenvolvimento de Turismo Receptivo, em parceria com os serviços de apoio ao pequeno e médio empresário; b – promoção e ampliação da assessoria técnica; c – regulamentação do uso e ocupação do solo da Zona de Especial Interesse Turístico – ZEIT; d – mobilização de esforços para a obtenção de linhas de crédito para o setor. TÍTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO Art. 24- O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território do município compreendendo 2 (duas) Macrozonas, conforme o Mapa 1, e está estabelecido a partir das seguintes diretrizes: I – reconhecimento de um conjunto de procedimentos que permitam identificar as condicionantes setoriais e os padrões de intervenção futura, de modo a desencadear planos, programas e projetos de desenvolvimento; II – aprimoramento das ações de planejamento, em consonância com as ações do Poder Público e dos grupos organizados da sociedade civil; III – adoção de critérios técnicos e políticos de modo a aprimorar as relações de domínio e desenvolvimento pleno integrado para todas as áreas do município. Art. 25- As duas Macrozonas serão subdivididas em zonas específicas e em zonas especiais, que serão instituídas a partir de regras de uso e ocupação do solo para cada uma delas. Art. 26- A delimitação da Macrozona Central – MZ1 – tem como objetivos: I – controlar e direcionar o adensamento urbano adequando-o à infra-estrutura disponível; II – garantir a utilização dos imóveis não edificados, subtilizados e não utilizados. Parágrafo único – A Macrozona Central – MZ1 –, conforme o Mapa 1, corresponde ao território do município compreendido dentro do perímetro urbano, descrito na Lei Municipal nº 1.837, de 19/05/1993. Art. 27- A delimitação da Macrozona Rural – MZ2 –, conforme o Mapa 1, tem como objetivos: I – garantir a ocupação e o desenvolvimento econômico de baixo impacto ambiental, compatíveis com o princípio da sustentabilidade; II – estabelecer uma nova configuração a partir da inter relação dos meios de produção, dos núcleos urbanos expandidos e dos pontos de interesse turístico; III – promover o acesso à orla do Rio Tietê; IV – criar critérios de conversão do uso existente para uso de interesse turístico. CAPÍTULO II DAS ZONAS ESPECÍFICAS E ESPECIAIS Art. 28-. A Macrozona Central – MZ1 – definida por lei municipal específica, que estabelece o perímetro urbano, conforme o Mapa 2, divide-se em: I – Zona Residencial – ZR; II – Zona Residencial Mista 1 – ZRM1; III – Zona Residencial Mista 2 – ZRM2; IV – Zona Mista – ZM; V – Zona Industrial – ZI; VI– Zona de Especial Interesse Social – ZEIS; VII– Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA. Art. 29- A Macrozona Rural – MZ2 –, conforme o Mapa 3, divide-se em: I –Zona de Especial Interesse Turístico – ZEIT; II – Zonas de Urbanização Dirigida – ZUDs; III – Zona Industrial – ZI. SEÇÃO I DA MACROZONA CENTRAL – MZ1 Art. 30- Na Macrozona Central – MZ1 –, conforme o Mapa 1, as decisões e as responsabilidades de gestão serão compartilhadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, o GTA e a comunidade envolvida com a respectiva área de abrangência. SUBSEÇÃO I DA ZONA RESIDENCIAL – ZR Art. 31- A Zona Residencial – ZR – conforme o Mapa 2, destina-se ao uso estritamente residencial unifamiliar, com apenas uma unidade habitacional por lote. SUBSEÇÃO II DA ZONA RESIDENCIAL MISTA 1 – ZRM1 Art. 32- A Zona Residencial Mista 1 – ZRM1 –, conforme o Mapa 2, é destinada ao uso predominantemente residencial unifamiliar e complementarmente ao comércio, serviços, indústrias e instituições, conforme atividades enquadradas nos usos dos Níveis 1 e 2, indicados no Anexo 4. Art. 33- Os usos comercial, de serviços e industrial de Nível 1, enquadram-se em atividades de baixíssimo impacto, quando: I – desenvolvidos, em unidades de pequeno porte; II – forem compatíveis com o uso residencial; III – funcionarem submetidos a licenciamento. Art. 34- Os usos comercial, de serviços e industrial de Nível 2, enquadram-se em atividades de baixíssimo impacto, quando: I – forem desenvolvidos em unidades de pequeno e médio porte; II – existir convivência com o uso residencial e com o meio ambiente urbano, admitindo-se o uso com restrições; III – tiver o funcionamento submetido ao licenciamento e às normas urbanísticas específicas. SUBSEÇÃO III DA ZONA RESIDENCIAL MISTA 2 – ZRM2 Art. 35- A Zona Residencial Mista 2 – ZRM2 – conforme o Mapa 2, engloba os eixos comerciais e de serviços. Tem como objetivo reforçar a permanência do uso residencial em compatibilidade com os usos comercial, de serviços, industrial e institucional, atribuindo características de centralidade à área. Incentiva também a concentração de usos e atividades que apresentem complementaridade com as áreas circunvizinhas. Nesta zona, além das atividades dos usos dos Níveis 1 e 2, serão permitidas as atividades de uso do Nível 3, conforme o Anexo 4. Art. 36- Os usos comercial, de serviços e industrial de Nível 3, enquadram-se em atividades de médio incômodo, quando: I – forem desenvolvidos em unidades de pequeno, médio e grande porte; II – compatibilizarem-se com o uso residencial; III – forem submetidos ao licenciamento com consulta prévia junto aos órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela circulação viária. SUBSEÇÃO IV DA ZONA MISTA – ZM Art. 37- A Zona Mista – ZM –, conforme o Mapa 2, é destinada ao uso industrial de médio incômodo – pequeno, médio e grande porte – e aos usos comercial, de serviços e institucional, de acordo com os usos de Nível 3 e 4, apresentados no Anexo 4. Art. 38- Os usos comercial, de serviços e industrial de Nível 4, enquadram-se em atividades de alto impacto, quando: I – forem desenvolvidos em unidades de pequeno, médio e grande porte; II – compatibilizarem-se com o uso residencial e com o meio ambiente urbano; III – forem submetidos ao licenciamento e ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, observando-se a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras. SUBSEÇÃO V DA ZONA INDUSTRIAL – ZI Art. 39- A Zona Industrial – ZI –, conforme o Mapa 2, é constituída por áreas destinadas à instalação de indústrias, comércio e serviços incompatíveis com o uso residencial. Suas atividades são enquadradas nos usos de Nível 5, descritas em tabela no Anexo 4. Parágrafo Único: Não será admitido na Zona Industrial – ZI – o uso residencial, exceto a residência do zelador. Art. 40- Na Zona Industrial – ZI – os usos comercial, de serviços e industrial de Nível 5 caracterizam-se por atividades de altíssimo impacto, quando: I – desenvolvido em unidades de pequeno, médio e grande porte; II – for submetido ao licenciamento e às normas urbanísticas específicas. III – forem submetidos ao licenciamento e ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV. Art. 41- A Zona Industrial – ZI – só poderá ter as suas condições alteradas através da revisão do Plano Diretor. Art. 42- O Executivo Municipal poderá criar mecanismos de incentivos aos empreendimentos para se instalarem nestes locais. SUBSEÇÃO VIDA ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL – ZEISArt. 43- A Zona de Especial Interesse Social – ZEIS –, conforme o Mapa 2, é destinada prioritariamente à regularização fundiária, à urbanização, à produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social – HIS. Art. 44- A Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – caracteriza-se por terrenos não edificados e por imóveis subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social. SUBSEÇÃO VII DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL – ZEIA Art. 45- A Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA –, conforme o Mapa 2, define-se por áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e à recuperação da paisagem e do meio ambiente. Art. 46- A Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA – caracteriza-se por: I – áreas de proteção às características ambientais; II – áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser recuperadas para ampliar os espaços voltados ao lazer da população. SEÇÃO II DA MACROZONA RURAL – MZ2 Art. 47- Na Macrozona Rural – MZ2 –, conforme o Mapa 1, as decisões e as responsabilidades de gestão serão compartilhadas entre o Conselho Municipal do Plano Diretor, o GTA e a comunidade envolvida com a respectiva área de abrangência. Parágrafo único – Os novos parcelamentos de solo da Macrozona Rural – MZ2 – terão as suas análises prévias submetidas ao Conselho Municipal do Plano Diretor. SUBSEÇÃO I DA ZONA DE URBANIZAÇÃO DIRIGIDA – ZUD Art. 48- As Zonas de Urbanização Dirigida – ZUD –, caracterizam-se pelas áreas loteadas e ocupadas, objetivando: I – garantir a manutenção da qualidade ambiental; II – garantir a ocupação com atividades sustentáveis. Art. 49- As Zonas de Urbanização Dirigida – ZUD, definidas no Mapa 3, são caracterizadas como áreas urbanizadas e em fase inicial de urbanização, e estão divididas em: I – Zona de Urbanização Dirigida Guainás – ZUD Guainás; II – Zona de Urbanização Dirigida Santelmo – ZUD Santelmo; III – Zona de Urbanização Dirigida Vanglória – ZUD Vanglória; IV – Zona de Urbanização Dirigida Itatingüi – ZUD Itatingüi; V – Zona de Urbanização Dirigida Tietê – ZUD Tietê. SUBSEÇÃO II DA ZONA INDUSTRIAL – ZI Art. 50- A Zona Industrial – ZI –, conforme o Mapa 3, é constituída por áreas destinadas à instalação de indústrias, comércio e serviços incompatíveis com o uso residencial. Suas atividades são enquadradas nos usos de Nível 5, descritas em tabela no Anexo 4. Parágrafo Único: Não será admitido na Zona Industrial – ZI – o uso residencial, exceto a residência do zelador. Art. 51- Na Zona Industrial – ZI – os usos comercial, de serviços e industrial de Nível 5 caracterizam-se por atividades de altíssimo impacto, quando: I – desenvolvido em unidades de pequeno, médio e grande porte; II – for submetido ao licenciamento e às normas urbanísticas específicas. III – forem submetidos ao licenciamento e ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV. Art. 52- A Zona Industrial – ZI – só poderá ter as suas condições alteradas através da revisão do Plano Diretor. SUBSEÇÃO III DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO – ZEIT Art. 53- A Zona de Especial Interesse Turístico – ZEIT – da Macrozona Rural – MZ2 –, conforme o Mapa 3, define-se por áreas públicas ou privadas destinadas ao lazer e à promoção de ocupação de interesse turístico. § 1º – Os novos parcelamentos de solo na Zona de Especial Interesse Turístico – ZEIT –, terão as suas análises prévias submetidas ao Conselho Municipal do Plano Diretor. § 2º – O uso e a ocupação do solo na Zona de Especial Interesse Turístico – ZEIT –, será definido pelo Plano Diretor de Turismo. TÍTULO III DOS PARÂMETROS PARA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO I DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA CENTRAL – MZ1 SEÇÃO I DO USO DO SOLO Art. 54- O uso do solo pode ser classificado como: I – residencial, quando destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar; II – não-residencial, quando destinado ao exercício industrial, comercial, de serviços ou institucional; III – misto, quando constituído pelos usos residencial e não-residencial na mesma edificação. Art. 55- Todos os usos e atividades poderão instalar-se no território do município desde que obedeçam às condições estabelecidas nas Seções I e II deste Capítulo, determinadas em função: I – das características da zona em que vier a se instalar; II – dos objetivos do planejamento. § 1º – A emissão de certidão do uso do solo para fins de instalação de indústrias com fonte de poluição valor “w” maior ou igual a 4 (quatro), nos termos do Decreto Estadual nº 47.397/02, deverá ser objeto de análise e anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor. § 2º – Os alvarás de funcionamento de atividades econômicas expedidos pela Administração Municipal estarão condicionados à apresentação e obediência da Certidão de Uso do Solo pertinente. Art. 56- Para fins de avaliação do disposto no artigo anterior, os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como: I – geradores de impacto à vizinhança; II – geradores de incomodidade à vizinhança; III – geradores de interferência no tráfego. SUBSEÇÃO I DOS USOS GERADORES DE IMPACTO À VIZINHANÇA E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO Art. 57- São considerados Usos Geradores de Impacto à Vizinhança, todas as atividades que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou a sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica. Art. 58- São considerados Empreendimentos de Impacto os constantes do Anexo 4 desta lei complementar. Art. 59- A instalação de empreendimentos de impacto e incomodidade dos níveis 4 e 5 do Anexo 4, está condicionada à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo Poder Executivo, conforme disposto no Capítulo VI, do Título IV. SUBSEÇÃO II DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES Art. 60- Considera-se incomodidade o estado causador de reação adversa sobre a vizinhança, levando-se em conta as estruturas físicas e as vivências sociais. Art. 61- Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados por fator de incomodidade. Art. 62- Os fatores de incomodidade aos quais se refere o artigo anterior, para as finalidades desta Lei, definem-se da seguinte forma: I – poluição sonora: geração de impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares; II – poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação; III – poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos; IV – geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; V – vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível. Art. 63- Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade, referidos no anterior, relacionadas no Anexo 4. Parágrafo único: Os usos e atividades geradoras de poluição sonora deverão receber tratamento acústico apropriado, de acordo com as normas técnicas. Art. 64- A aprovação do local de instalação das atividades incômodas, relacionadas no Anexo 4, deverá obedecer ao zoneamento estabelecido nas Macrozonas. Art. 65- A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a lei os exigir. SUBSEÇÃO III DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO Art. 66- Para os fins desta Lei são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego as seguintes atividades: I – geradoras de carga e descarga; II – geradoras de embarque e desembarque; III – geradoras de tráfego de pedestres; IV – caracterizadas como Pólos Geradores de Tráfego. Art. 67- A análise dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego será feita pelo órgão municipal competente. Parágrafo único: Os parâmetros para enquadramento como Uso Gerador de Interferência no Tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos pela legislação municipal. Art. 68- A análise técnica dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a lei os exigir. SEÇÃO II DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 69- São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo: I – coeficiente de aproveitamento; II – taxa de ocupação; III – taxa de permeabilidade do solo; IV – número máximo de pavimentos. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 70- Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana: I – Instrumentos de planejamento municipal: a – Plano Plurianual; b – Lei de Diretrizes Orçamentárias; c – Lei de Orçamento Anual; d – Lei de Parcelamento do Solo; e – Planos de desenvolvimento econômico e social; f – Planos, programas e projetos setoriais; g – Programas e projetos especiais de urbanização; h– Instituição de unidades de conservação; i– Zoneamento ambiental. II – Instrumentos jurídicos e urbanísticos: a – Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios; b – IPTU Progressivo no Tempo; c – Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; d – Zonas Especiais de interesse social; e – Outorga Onerosa do Direito de Construir; f – Transferência do Direito de Construir; g – Consórcio Imobiliário; h – Direito de Preempção; i – Direito de Superfície; j – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); k – Licenciamento Ambiental; l – Tombamento; m – Desapropriação; n – Compensação ambiental. III – Instrumentos de regularização fundiária: a – Concessão de direito real de uso; b – Concessão de uso especial para fins de moradia; c – Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião. IV – Instrumentos tributários e financeiros: a – Tributos municipais diversos; b – Taxas e tarifas públicas específicas; c – Contribuição de melhoria; d – Incentivos e benefícios fiscais; V – Instrumentos jurídico-administrativos: a – Servidão administrativa e limitações administrativas; b – Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais; c – Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; d – Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; e – Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; f – Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta; g – Dação de imóveis em pagamento da dívida. VI – Instrumentos de democratização da gestão urbana: a – Conselhos municipais; b – Fundos municipais; c – Gestão orçamentária participativa; d – Audiências e consultas públicas; e – Conferências municipais; f – Iniciativa popular de projetos de lei; g – Referendo Popular e Plebiscito. CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA Art. 71- São passíveis de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e do artigo 5° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Central – MZ1. § 1º – Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo, propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade. § 2º – Lei específica regulamentará os critérios para a aplicação do instrumento citado no caput. § 3º – Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis: I – Utilizados para instalação das seguintes atividades econômicas: a – terminais de logística; b – transportadoras; c – garagem de veículos de transporte de passageiros. II – exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; III – de interesse do patrimônio cultural ou ambiental; IV – ocupados por clubes ou associações de classe; V – de propriedade de cooperativas habitacionais. § 4º – Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois anos, a partir da promulgação desta Lei, ressalvados os casos de imóveis integrantes de massa falida. Art. 72- Os imóveis, nas condições a que se refere o artigo anterior, serão identificados e seus proprietários notificados. § 1º – A notificação far-se-á: I – por funcionário do órgão competente do Executivo ao proprietário do imóvel, ou, no caso de ser este pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; II – por edital, quando frustrada por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. § 2º – Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. § 3º – Os proprietários, para o mesmo lote, poderão apresentar até duas vezes pedidos de aprovação de projeto. § 4º – Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos, a contar da aprovação do projeto. § 5º – As edificações enquadradas no § 4º do artigo anterior deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano, a partir do recebimento da notificação. § 6º – Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. § 7º – A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos. § 8º – Os lotes que atendam às condições estabelecidas no § 3º do artigo anterior não poderão sofrer parcelamento, sem que este esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação. CAPÍTULO II DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 73- O Direito de Preempção, nos termos do § 1º do artigo 25 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto da Cidade, aplicar-se-á nas áreas de preservação permanente – APPs – contidas na Macrozona Central – MZ1; nas Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS; nas Zonas de Especial Interesse Ambiental – ZEIA, conforme as indicações no Mapa 2. CAPÍTULO III DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 74- O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2.001 – do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar. Parágrafo único: A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. Art. 75- As áreas passíveis de Outorga Onerosa estão contidas na Zona Residencial Mista 2 – ZRM2 – da Macrozona Central – MZ1 –, conforme o Mapa 2, áreas estas onde o Direito de Construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite de 10 (dez) pavimentos no total da edificação. Art. 76- A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação: BE = At x Vm x Cp x Ip Onde: BE – Benefício Financeiro; At – Área do Terreno; Vm – Valor Venal do metro quadrado do terreno; Cp – Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido; Ip – Índice de Planejamento, variando de 0,3 a 0,5. Parágrafo único: A decisão acerca do índice de planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho Municipal do Plano Diretor. Art. 77- Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal do Plano Diretor. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 78- O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Central – MZ1 –, poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, conforme o Mapa 2, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de imóvel: I – de interesse do patrimônio histórico cultural; II – lindeiro ou defrontante às Zonas de Especial Interesse Ambiental – ZEIA; III – com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; § 1º – Os imóveis que se enquadrarem nos incisos I e III poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado; § 2º – Os imóveis que se enquadrarem nos incisos II poderão transferir até 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado; § 3o – Fica vedada a transferência de potencial construtivo na Zona Industrial. Art. 79- O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir: ACr = VTc ÷ CAc x CAr ÷ VTr x Atc Onde: ACr = Área construída a ser recebida VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente CAc = Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno cedente CAr = Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno receptor VTr = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor ATc = Área total do terreno cedente Parágrafo único: O Coeficiente de Aproveitamento Básico será o do uso residencial multifamiliar da zona. Art. 80- Os Imóveis tombados e os definidos como de Interesse do Patrimônio Histórico Cultural, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde o mesmo for transferido. Parágrafo único. O proprietário do imóvel que transferir o potencial construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de mantê-lo preservado e conservado. Art. 81- Os imóveis lindeiros ou defrontantes às Zonas de Especial Interesse Ambiental terão gabarito limitado, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde for transferido, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 82- O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos os relatórios do monitoramento. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 83- As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado. Art. 84- As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidade: I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas; III – implantação de programas de HIS; IV – ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo; V – implantação de espaços públicos; VI – valorização e criação dos patrimônios histórico-cultural, ambiental, arquitetônico, paisagístico e turístico; VII – melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural. Art. 85- Ficam permitidas as Operações Urbanas Consorciadas nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e nas Zonas Especiais de Interesse Turístico – ZEIT. Parágrafo Único: Em outras áreas poderão ser permitidas Operações Urbanas Consorciadas a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor. Art. 86- Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2.001– Estatuto da Cidade – conterá, no mínimo: I – delimitação do perímetro da área de abrangência; II – finalidade da operação; III – programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; IV – Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança – EIV; V – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VI – solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores; VII – garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; VIII – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos; IX – forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; X – conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. § 1º – Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. § 2o – Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. Art. 87- A Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas compreendidas no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, reger-se-á, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para operações urbanas. Parágrafo único: Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro. CAPÍTULO VI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 88- Os empreendimentos considerados de impacto urbanístico e ambiental, definidos na subseção III, do Capítulo I, do Título III desta lei complementar, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal. Art. 89- O Executivo elaborará lei municipal definindo os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Parágrafo único: A lei municipal a que se refere o caput deste artigo poderá prever outros empreendimentos e atividades além dos já mencionados no artigo anterior. Art. 90- O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: I – adensamento populacional; II – uso e ocupação do solo; III – valorização imobiliária; IV – áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; V – equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; VI – equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; VII – sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; VIII – poluições sonora, atmosférica e hídrica; IX – vibração; X – periculosidade; XI – geração de resíduos sólidos; XII – riscos ambientais; XIII – impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno. Art. 91- O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos gerados pelo empreendimento, exigirá do interessado, como condicionante para aprovação do projeto, alterações e complementos, bem como melhorias na infra-estrutura urbana e nos equipamentos comunitários, tais como: I – ampliação das redes de infra-estrutura urbana; II – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III – ampliação e adequação do sistema viário, ponto de ônibus, faixa de pedestres, implantação de semáforos; IV – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI – cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII – percentual de habitação de interesse social no empreendimento; VIII – possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade; IX – manutenção de áreas verdes. §1º – As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento. §2º – A aprovação do empreendimento condiciona-se à assinatura prévia de Termo de Compromisso pelo interessado, que se comprometerá a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos. §3º – O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior. Art. 92- A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental. Art. 93- Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta pública no órgão municipal competente. §1º – Serão fornecidas cópias do EIV/RIV quando solicitadas por moradores ou associação de bairro da área afetada. §2º – O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá solicitar do interessado a publicação da síntese do estudo, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no município e, quando achar necessário, a realização de audiência pública sobre o empreendimento. TÍTULO V DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 94- Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e de gestão da política urbana. Art. 95- São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão: I – criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana; II – garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida; III – instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do plano diretor. Art. 96- O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis: I – nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do plano diretor; II – nível de gerenciamento do plano diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação; III – nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados. Art. 97- O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por: I – Conselho Municipal do Plano Diretor; II – Grupo Técnico de Apoio – GTA; III – Sistema de Informações Municipais; IV – Fundo Municipal do Plano Diretor. SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR Art. 98- Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza territorial e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Parágrafo único: O Conselho Municipal do Plano Diretor será vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 99- O Conselho Municipal de Plano Diretor será composto por 22 (vinte e dois ) membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios: I – 6 (seis) representantes e respectivos suplentes dos Órgãos Municipais, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente 2 (dois) de Planejamento, 1(um) Obras e Serviços , 1 (um) de Desenvolvimento Econômico e Social, 1 (um) de Turismo e 1(um) do Meio Ambiente; II – 1( um) representante da concessionária de serviços públicos; III – 1 (um) representante e respectivo suplente do Governo Estadual, sendo 1 da Polícia Militar; IV – 14 (quatorze) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, sendo 2 (dois) de Associações de Moradores, 2 (dois) de sindicatos, 2 (dois) de clubes de serviços , 2 (dois) de entidades de classe, 2 (dois) de entidades sociais, 2 (dois) de entidades religiosas e 2(dois ) da sociedade organizada. § 1º – Os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor serão formalmente indicados ao Senhor Prefeito Municipal pelos respectivos órgãos ou entidades que representam, através de audiência publica apresentada pelo Executivo, e terão mandatos de três anos, admitindo-se uma única recondução. § 2º – Os representantes do Prefeito Municipal serão de livre nomeação e mandato. § 3º – As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor serão feitas por dois terços dos presentes. Art. 100- Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor: I – acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação; II – deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor; III – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais; IV – deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; V – gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal do Plano Diretor; VI – monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da Transferência do Direito de Construir; VII – aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; VIII – tomar ciência da cessão de uso de bens públicos municipais; IX – acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos; X – zelar pela integração das políticas setoriais; XI – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XII – convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais; XIII – convocar audiências públicas; XIV – elaborar e aprovar o regimento interno. Art. 101- O Conselho Municipal do Plano Diretor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos, inclusive as que tratam de temas como a saúde e a educação. Art. 102- O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho Municipal do Plano Diretor, necessário ao seu pleno funcionamento. Parágrafo único: O Conselho Municipal do Plano Diretor, juntamente com o Poder Executivo, definirá a estrutura e a qualificação do suporte técnico e operacional a que se refere o artigo anterior. SEÇÃO II DO GRUPO TÉCNICO DE APOIO – GTA Art. 103- O Grupo Técnico de Apoio – GTA – tem por atribuições: I – propor a revisão o Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parcelamento do Solo, Código de Obras, Código de Posturas; II – analisar e emitir parecer sobre os Relatórios de Impacto de que trata esta lei complementar; III – gerir o Sistema de Informações de que trata esta lei complementar; IV – promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta lei complementar, desempenhando as demais atividades que para tanto se façam necessárias. Parágrafo único: A coordenação do Grupo Técnico de Apoio – GTA – caberá ao Órgão Municipal de Planejamento. SEÇÃO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS Art. 104- O Sistema de Informações Municipais, gerenciado pelo Órgão Municipal de Planejamento, tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo. § 1º – O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município. § 2º – Para a consecução dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade territorial de planejamento e controle. Art. 105- O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios: I – da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; II – da democratização, publicação e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor. SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR Art. 106- Fica criado o Fundo Municipal do Plano Diretor constituído pelas seguintes fontes de receitas: I – recursos próprios do Município; II – transferências intergovernamentais; III – transferências de instituições privadas; IV – transferências do exterior; V – transferências de pessoa física; VI – receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS; VII – receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir; VIII – receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície; IX – rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; X – doações; XI – outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. §1º – O Fundo Municipal do Plano Diretor será gerido pelo Conselho Municipal do Plano Diretor a ser constituído pelo Executivo que disciplinará seu funcionamento. §2º – Os recursos especificados no inciso VII serão aplicados: I – na produção de HIS em todo o Município; II – em infra-estrutura e equipamentos públicos na Zona de Recuperação Urbana; §3º – Os recursos oriundos de outros incisos destinar-se-ão à ações ambientais e à construção da Agenda 21 local. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO Art. 107- Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática do município, mediante as seguintes instâncias de participação: I – fórum permanente de Política Municipal e construção da Agenda 21 local; II – audiências públicas; III – iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; IV – plebiscito e referendo popular; V – conselhos municipais relacionados à política urbana. Art. 108- O Executivo submeterá anualmente ao Conselho Municipal do Plano Diretor o relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período. Parágrafo único: O relatório de que trata o artigo anterior, depois de analisado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, será enviado pelo Executivo à Câmara Municipal, que, posteriormente, o tornará público. SEÇÃO I DO FÓRUM MUNICIPAL DE POLÍTICA TERRITORIAL Art. 109- O Fórum Municipal de Política Territorial ocorrerá ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. Parágrafo único. As reuniões do Fórum serão abertas à participação de todos os cidadãos. Art. 110- O Fórum Municipal de Política Territorial deverá, dentre outras atribuições: I – apreciar as diretrizes da política urbana e rural do Município; II – debater os relatórios anuais de gestão da política urbana e rural, apresentando críticas e sugestões; III – sugerir ao Poder Executivo as adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos; IV – deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte; V – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, no momento de sua modificação ou revisão. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 111- O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor, 5 (cinco) anos após a aprovação desta Lei. Art. 112- Fazem parte integrante desta lei, os seguintes Anexos: I – Mapa 1 – Macrozoneamento; II – Mapa 2 – Macrozona Central – MZ1; III – Mapa 3 – Macrozona Rural – MZ2; IV – Anexo 4 – Enquadramento das Atividades nos usos; V – Anexo 5 – Glossário. Art. 113- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pederneiras, outubro de 2006. ANEXO 4 ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NOS USOS NÍVEL 1 – USOS DE BAIXÍSSIMO IMPACTO E INCOMODIDADEUSO COMERCIALComércio Varejista: - armarinhos / bijouterias; - armazém/ quitanda/ mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, exceto venda de animais vivos (com área construída até 100m); - artigos de decoração (com área construída até 100m²); - artigos desportivos (com área construída até 100m²); - artigos de informática (com área construída até 100m²); - artigos de plástico e borracha (com área construída até 100m²); - artigos do vestuário (com área construída até 100m²); - artigos fotográficos; - artigos lotéricos; - artigos religiosos; - banca de jornal; - bar/ café/ lanchonete; - bazar; - carnes e derivados/ açougue/ casa de frango; - confeitaria; - farmácia/ drogaria/ perfumaria sem manipulação; - feira livre/ comércio de verduras e hortifrutigranjeiros; - livraria; - loja de brinquedos; - loja de calçados/ artefatos de couro; - loja de flores e folhagens; - material elétrico; - óptica; - padaria sem utilização de forno à lenha; - papelaria; - pescados e derivados/ peixaria; - presentes/ artesanatos/ souvenir; - restaurante e pizzaria sem forno à lenha; - sorveteria; - tabacaria/ revistas. USO DE SERVIÇOS- academia (com área construída até 150m²); - agência de Correios e Telégrafos; - agência de viagens e turismo; - agência telefônica; - barbearia, salão de beleza e massagista; - biblioteca; - confecção sob medida de artigos do vestuário (alfaiate, costureira); - consultórios médicos e odontológicos; - creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimento de ensino pré-escolar; - empresa de limpeza sem armazenamento de produtos químicos; - empresa de vigilância sem armazenamento de armas e munições; - escritórios profissionais; - estúdio fotográfico; - estúdio de pintura, desenho e escultura; - galeria de arte; - locadora de vídeo e outros; - reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos, aparelhos de precisão, brinquedos e demais artigos não especificados; - reparação de calçados e demais artigos de couro; - peças, acessórios e consertos de bicicletas. USO INDUSTRIAL- edição, impressão e outros serviços gráficos (em estabelecimentos com área construída até 150 m2); - fabricação e venda de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria; - indústria caseira de produtos alimentícios (conservas, polpa e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais; sorvetes; chocolates; balas, etc.) - indústria caseira de produtos de laticínios; - indústria caseira de bebidas; - indústria caseira de artefatos têxteis e peças do vestuário, inclusive couro; - indústria caseira de artefatos de sementes, madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis; - indústria caseira de sabões e artigos de perfumaria. NÍVEL 2 – USOS DE BAIXO IMPACTO E INCOMODIDADEUSO COMERCIAL Comércio Varejista: - armazém/ quitanda/ mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, exceto venda de animais vivos (com área construída acima de 100 m2); - churrascaria; - depósito ou posto de revenda de gás (classe 1 = 40 botijões ou 520 kg de peso de GLP e classe 2 = 100 botijões ou 1.300 kg de peso de GLP); - discos e fitas; - distribuidora de bebidas (com área construída até 200 m²); - eletrodomésticos (com área construída até 100 m²); - equipamentos de segurança; - equipamentos de som (com área construída até 100 m²); - farmácia/ drogaria/ perfumaria; - instrumentos médico-hospitalares/ material odontológico, aparelhos ortopédicos e equipamentos científicos e de laboratórios; - joalheria; - loja de departamentos (com área construída até 300 m²); - loja de móveis; - loja de tecidos; - máquinas, aparelhos e equipamentos diversos (com área construída até 300 m²); - mercado entre 100 m² e 200 m²; - peças e acessórios para veículos; - produtos agrícolas veterinários; - supermercado (com área construída até 200 m²); - vidraçaria. Comércio Atacadista (com área construída até 150 m²) - alimentos; - bebidas e fumo; - depósito e comercialização de materiais de construção (até 150m² de área construída); - instrumentos musicais; - materiais ópticos e cirúrgicos; - mobiliário; - papel, artigos para papelarias; - peles e couros; - produtos farmacêuticos; - produtos para fotografia e cinematografia; - vestuário e têxteis; - alimentos armazenados em câmaras frigoríficas; - produtos fitoterápicos. USO DE SERVIÇOS- academias (com área construída acima de 150 m²); - agências bancárias; - agência de locação de caminhões, máquinas e equipamentos, sem garagem; - agência de locação de veículos (trailers, camionetas, automóveis, motocicletas e bicicletas), sem garagem; - boliches, bihares e bingos (com área construída até 200 m²); - centro cultural; - centro esportivo; - clínicas e policlínicas sem utilização de caldeiras; de repouso e geriatria; odontológica; banco de sangue; - consultório veterinário sem internação e alojamento; - conselho comunitário e associação de moradores; - empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de sinteco e pintura de imóveis; - entidade de classe e sindical; - edifícios administrativos (com área construída até 250 m²); - escola especial – de línguas, de informática, entre outras (com área construída até 200 m²); - hotel ou pousada (com área construída até 250 m²); - imobiliárias; - museu; - peças, acessórios e conserto de bicicletas; - posto de atendimento médico; - posto policial; - reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não; - sauna, duchas e termas sem caldeira; - sede de empresa sem atendimento direto ao público; - sede de instituição científica e tecnológica; - serviço de ajardinamento; - serviços de buffet; - tinturaria e lavanderia sem caldeira. USO INDUSTRIAL- confecção de roupa; - edição, impressão e outros serviços gráficos (em estabelecimentos entre 200 m² e 500 m² de área construída); - fabricação de computadores; - fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria; - fabricação de instrumentos musicais artesanais; - fabricação de artefatos de sementes, madeira, palha, cortiça e material trançado exclusive móveis. NÍVEL 3 – USOS DE MÉDIO IMPACTO E INCOMODIDADEUSO COMERCIALComércio Varejista: - alimentos armazenados em câmaras frigoríficas; - centro comercial (com área construída acima de 300 m²); - depósito e comercialização de materiais de construção; - distribuidora de bebidas (com área construída acima de 200 m²); - eletrodomésticos (com área construída acima de 100 m²); - equipamentos de som (com área construída acima de 100 m²); - máquinas, aparelhos e equipamentos diversos de grande porte; - mercado (com área construída acima de 200 m²); - mobiliário; - padaria com utilização de forno à lenha; - produtos agrícolas e veterinário; - restaurante e pizzaria com forno à lenha; - revendedora de veículos automotivos; - shopping center. Comércio Atacadista (com área construída acima de 150 m²) - alimentos armazenados em câmaras frigoríficas; - bebidas e fumo; - depósito de gases medicinais e industriais; - equipamentos e materiais para gráficas; - instrumentos musicais; - materiais ópticos e cirúrgicos; - minérios, metais, resinas, plásticos, borrachas; - mobiliário; - papel, artigos para papelaria; - peles e couros; - produtos farmacêuticos; - produtos para fotografia e cinematografia; - vestuários e têxteis; USO DE SERVIÇOS- agência de locação de caminhões, máquinas e equipamentos, com garagem; - agência de locação de veículos (trailers, camionetas, automóveis, motocicletas e bicicletas), com garagem; - cinema; - clínica, alojamento e hospital veterinário; - clube; - empresas de mudança com garagem; - empresa de limpeza e vigilância com garagem; - empresa de táxi, lotação ou ônibus, com garagem; - escola especial – de línguas, de informática, entre outras (com área construída entre 200 m² e 500 m²); - estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante (com área construída igual ou inferior a 1000 m²); - estabelecimento de ensino superior (com área construída igual ou inferior a 1000 m²); - estacionamento ou garagem de veículos (com capacidade de até 100 veículos); - hotel ou pousada (com área construída entre 250 m² e 1000 m²); - funerária; - laboratório clínico/ laboratório de análises; - motel (com área construída até 400 m²); - museu; - oficinas de esmaltação; de galvanização; de niquelagem e cromagem; de reparação e manutenção de veículos automotores; de retificação de motores; - orfanato; - pintura de placas e letreiros; - pronto socorro; - reparação de artigos de madeira, do mobiliário (móveis, persianas, estofados, colchões, etc.); - saunas, duchas e termas com caldeira; - teatro; - tinturaria e lavanderia com caldeira. USO INDUSTRIAL- processamento de frutas para extração de polpas; - fabricação de produtos alimentícios (conservas e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais, sorvetes, chocolates e balas; massas alimentícias; especiarias; molhos; temperos); - fabricação de produtos de laticínio; - fabricação de artigos para viagem, calçados e artefatos diversos; - fiação, tecelagem e fabricação de artigos têxteis e de vestuário. NÍVEL 4 – USOS DE ALTO IMPACTO E INCOMODIDADEUSO COMERCIALComércio Varejista: - depósito ou posto de revenda de gás (classe 3 =400 botijões ou 5.200 kg de peso em GLP, classe 4 = 3.000 botijões ou 39.000 kg de peso em GLP e classe 5 = mais de 3.000 botijões ou mais de 39.000 kg de peso de GLP); - posto de abastecimento/ lojas de conveniência; - produtos alimentícios (com área construída igual ou superior a 1.000 m²). USO DE SERVIÇOS- casa noturna; - hotel ou pousada (com área construída acima de 1.000 m²); - escola especial – de línguas, de informática, entre outras ( com área construída acima de 500 m²); - estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante (com área construída superior a 1000 m²); - estacionamento ou garagem de veículos (com capacidade de acima de 100 veículos); - estação de radiodifusão; - estação de telefonia; - estação de televisão; - funilaria; - garagem geral (ônibus e outros veículos similares); - lavagem e lubrificação; - reparação de artigos de borracha (pneus, câmara de ar e outros artigos); - serralheria; - templo e local de culto em geral. USO INDUSTRIAL- abate e preparação de produtos de carne e pescado; - construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes; - construção e montagem de aeronaves; - curtimento e outras preparações de couro; - desdobramento de madeira; - fabricação de produtos de papel (sem resíduos líquidos); - fabricação de artefatos diversos de borracha para uso doméstico, pessoal, higiênico e farmacêutico; - fabricação de artigos de plástico; - fabricação de vidro e produtos de vidro; - fabricação de artefatos de gesso e estuque; - fabricação de artigos para viagem, calçados e artefatos diversos; - fabricação de móveis; - fabricação de colchões; - fabricação de produtos diversos (brinquedos e jogos recreativos; canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório; aviamentos para costura; escovas, pincéis e vassouras); - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários, exceto artigos sanitários; - fabricação de produtos de metal, exclusive máquinas e equipamentos; - frigorífico; - montagem de máquinas e equipamentos; - impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial; - marmorearia; - reciclagem de sucatas não metálicas; - recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores. NÍVEL 5 – USOS DE ALTÍSSIMO IMPACTO E INCOMODIDADEUSO INDUSTRIAL - fabricação de produtos de madeira; - fabricação de cimento e artefatos de cimento e concreto; - fabricação de artefatos diversos de borracha; - fabricação de celulose, papel e produtos; - fabricação e recondicionamento de pneumáticos; - fabricação de bebidas; - fabricação de bombas e carneiros hidráulicos; - fabricação de máquinas e equipamentos de informática; - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; - fabricação de material eletrônico básico; - fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes; - fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médicos-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos; - fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; - fabricação de discos e fitas virgens; - fabricação de veículos não motorizados (bicicletas, triciclos, etc.); - fabricação de instrumentos musicais; - fabricação de produtos cerâmicos; - fabricação e montagem de veículos automotores; - fabricação de produtos químicos e farmacêuticos; - fabricação de fios, cabos e filamentos contínuos; - fabricação de defensivos agrícolas; - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria; - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, laca e produtos afins; - fabricação de adesivos e selantes; - fabricação de catalisadores; - fabricação de aditivos de uso industrial; - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia; - fabricação de tubos de ferro e aço; - fabricação de máquinas e equipamentos; - fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; - produção de óleos e gorduras vegetais e animais; - reciclagem de sucatas metálicas; - metalurgia e siderurgia; - produção de laminados, relaminados, trefilados e retrefilados de aço. USO COMERCIAL- depósito e comercialização de fogos de artifício. USO DE SERVIÇOS- hospitais; - equipamentos especiais desportivos e de lazer ( autódromos, hipódromos, estádios, parques, quadra de eventos, parques temáticos, circos, feiras ou similares). ANEXO 5 GLOSSÁRIO I. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; II. Alinhamento – limite entre o lote e o logradouro público; III. Afastamento – representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos; IV. Área construída – é a soma da área coberta de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se às áreas definidas no Código de Obras e Edificações; V. CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; VI. Coeficiente de aproveitamento (Ca) – é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote; VII. CLF; VIII. DEPRN – Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais; IX. EDA – Escritório de Defesa Agro-Pecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento; X. EDR - Escritório de Desenvolvimento Rural, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento; XI. Estoque – é o limite do potencial construtivo adicional definido para a zona, passível de ser adquirido mediante Outorga Onerosa; XII. Estudo de Impacto de Vizinhança – é o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo observar no mínimo as questões de adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; XIII. Frente do lote ou Testada – é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro; XIV. Gabarito – limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos; XV. IF – Instituto Florestal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; XVI. Impacto urbanístico – impacto físico-funcional, na paisagem urbana, sócio-econômicas-culturais, causado por empreendimento ou uma intervenção urbana; XVII. Incômodo – potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o bem-estar coletivo e os padrões definidos para uma determinda área; XVIII. Inócuo – inofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade; XIX. HIS – Habitação de Interesse Social; XX. Lote – é o terreno resultante do loteamento, desmembramento, desdobramento ou englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro público; XXI. Lote defrontante – são considerados lotes lindeiros aqueles limítrofes com outro lote ou logradouro público; XXII. Lote lindeiro – são considerados lindeiros aqueles limítrofes com outro lote ou logradouro público; XXIII. NBR – Norma Brasileira Reguladora da ABNT; XXIV. Pavimento – espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto; XXV. PDTR – Programa de Desenvolvimento de Turismo Receptivo; XXVI. Potencial Construído – é o produto resultante da muntiplicação de sua área pelo coeficiente de Aproveitamento; XXVII. Potencial Construído Adicional – é a diferença entre o Potencial Construído igual ou inferior ao Máximo e o Potencial construído Básico; XXVIII. Potencial Construído Básico – é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico fixado para a zona onde está localizado; XXIX. Potencial Construído Máximo – é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo fixado para a zona onde está localizado; XXX. Potencial Construído Mínimo – é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Mínimo fixado para a zona onde está localizado; XXXI. Potencial Construído Utilizado – é a área construída computável; XXXII. Potencial Construído Não Utilizado – é o potencial dos Imóveis de Interesse do Patrimônio, ou de lindeiros ou defrontantes a parques, e, de interesse para a regularização fundiária, pasível de ser transferido para outras áreas; XXXIII. Pólo Gerador de Tráfego – Pólo Gerador de Tráfego: uso ou atividade que para seu funcionamento gere interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias; XXXIV. Recuo – é a menor distância medida entre a divisa do lote e o limite da projeção horizontal da edificação; XXXV. Residencial Multifamiliar – é edificação destinada a mais de uma unidade habitacional; XXXVI. Residencial Unifamiliar – é a edificação destinada à habitação para uma única família; XXXVII. SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo; XXXVIII. SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa; XXXIX. SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, que compreende organismos nas esferas federal, estaduais e municipais; XL. Sistema Viário – compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou estacionamento de pedestres ou veículos; XLI. Sustentabilidade – XLII. TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, documento firmado entre o inetressado e o Ministério Público; XLIII. Taxa de Ocupação – é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote; XLIV. Taxa de Permeabilidade – é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e área do lote. S U M Á R I O TÍTULO I CONCEITO, FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS GERAIS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I – DO CONCEITO
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS GERAIS
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DA POLÍTICA TERRITORIAL
SEÇÃO I – Da Política de Uso e Ocupação do Solo SEÇÃO II – Da Política de Habitação SEÇÃO III – Da Política Ambiental SEÇÃO IV – Da Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural SEÇÃO V – Da Política de Transporte e Mobilidade Urbana SEÇÃO VI – Da Política de Desenvolvimento Econômico TÍTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I – DO MACROZONEAMENTO CAPÍTULO II – DAS ZONAS ESPECÍFICAS E ESPECIAIS
SEÇÃO I – Da Macrozona Central – MZ1 SUBSEÇÃO I – Da Zona Residencial – ZR SUBSEÇÃO II – Da Zona Residencial Mista 1 – ZRM1 SUBSEÇÃO III – Da Zona Residencial Mista 2 – ZRM2 SUBSEÇÃO IV – Da Zona Mista – ZM SUBSEÇÃO V – Da Zona Industrial – ZI SUBSEÇÃO VI – Da Zona de Especial Interesse Social – ZEIS SUBSEÇÃO VII – Da Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA SEÇÃO II – Da Macrozona Rural – MZ2 SUBSEÇÃO I – Da Zona de Urbanização Dirigida – ZUD SUBSEÇÃO II – Da Zona Industrial – ZI SUBSEÇÃO III – Da Zona de Especial Interesse Turístico – ZEIT TÍTULO III DOS PARÂMETROS PARA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO CAPITULO I – DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA CENTRAL – MZ1 SEÇÃO I – Do Uso Do Solo SUBSEÇÃO I – Dos Usos Geradores de Impacto à Vizinhança e dos Empreendimentos de Impacto SUBSEÇÃO II – Dos Usos Geradores de Incomodidades SUBSEÇÃO III – Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego SEÇÃO II – Da Ocupação do Solo TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
CAPÍTULO II – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO III – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CAPÍTULO IV – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CAPÍTULO V – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
CAPÍTULO VI – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA TÍTULO V DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SEÇÃO I – Do Conselho Municipal do Plano Diretor SEÇÃO II – Do Grupo Técnico de Apoio SEÇÃO III – Do Sistema de Informações Municipais SEÇÃO IV – Do Fundo Municipal do Plano Diretor
CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO SEÇÃO I – Do Fórum Municipal de Política Territorial TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |